Cabimento
Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969
Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal Militar, “Da Revisão”, reúne os arts. 550 a 562. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Cabimento
Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
Casos de revisão
A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
Não exigência de prazo
A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Reiteração do pedido. Condições
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.
Os que podem requerer revisão
A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Competência
A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.
Processo de revisão
O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.
Vista ao procurador-geral
O procurador-geral terá vista do pedido.
Julgamento
No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
Efeitos do julgamento
Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Proibição de agravamento da pena
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.
Efeitos da absolvição
A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
Providência do auditor
À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.
Curador nomeado em caso de morte
Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
Recurso. Inadmissibilidade
Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.