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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO V — DA REVISÃO

Art. 555 do Código de Processo Penal Militar

Processo de revisão

O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

Entenda o Art. 555

O pedido de revisão é dirigido ao presidente do Tribunal e distribuído a relator e revisor, preferindo-se como relator ministro que não atuou antes no caso. É instruído com certidão do trânsito em julgado e as provas, e o relator pode apensar os autos originais.

O que mais cai na prova

  • Relator preferencialmente sem atuação anterior.
  • Certidão de trânsito em julgado obrigatória.
Pegadinha comum

Dizer que o relator deve ser o mesmo que atuou na apelação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 555

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.