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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 126 do Código de Processo Penal

Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Entenda o Art. 126

Para o sequestro, bastam indícios veementes da origem ilícita dos bens.

O que mais cai na prova

  • Indícios veementes.
Pegadinha comum

Dizer que se exige prova plena da origem ilícita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.