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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 130 do Código de Processo Penal

O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Entenda o Art. 130

O sequestro pode ser embargado pelo acusado (bens não adquiridos com proventos do crime) ou pelo terceiro adquirente a título oneroso e de boa-fé. Os embargos só são decididos após o trânsito em julgado da condenação.

O que mais cai na prova

  • Embargos do acusado e do terceiro de boa-fé.
  • Decisão após o trânsito.
Pegadinha comum

Dizer que os embargos são julgados antes da sentença penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.