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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 127 do Código de Processo Penal

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Entenda o Art. 127

O juiz pode ordenar o sequestro, de ofício ou a pedido do MP ou do ofendido, ou por representação do delegado, em qualquer fase do processo ou antes da denúncia ou queixa.

O que mais cai na prova

  • Cabe também no inquérito.
  • Decretação de ofício é questionada após o Pacote Anticrime.
Pegadinha comum

Dizer que o sequestro só cabe após o recebimento da denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.