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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125 do Código de Processo Penal

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Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Entenda o Art. 125

Cabe sequestro dos imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, mesmo que já transferidos a terceiro.

O que mais cai na prova

  • Proventos (proveito indireto) do crime.
  • Alcança bens transferidos a terceiros.
Pegadinha comum

Dizer que a transferência a terceiro impede o sequestro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 30 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
  • Questão 46 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Complementares Para Os Cargos de 14 A 17
  • Questão 31 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.