Art. 128 do Código de Processo Penal
1Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.