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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 23 do Código de Processo Penal

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Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Entenda o Art. 23

Ao remeter o inquérito ao juiz, o delegado oficia ao instituto de identificação informando o juízo e os dados da infração e do indiciado.

O que mais cai na prova

  • Comunicação ao instituto de identificação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Militar da Bahia/BA 2023 — Soldado da Polícia Militar
  • Questão 52 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 10/Área 12
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.