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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 246 do Código de Processo Penal

Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Entenda o Art. 246

As regras da busca domiciliar valem também para cômodo habitado, quarto em habitação coletiva (hotel, pensão) e compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão.

O que mais cai na prova

  • Conceito amplo de casa (art. 150, § 4º, CP).
  • Escritório fechado ao público é casa.
Pegadinha comum

Dizer que quarto de hotel ocupado não é protegido como domicílio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 246

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Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.