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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 250 do Código de Processo Penal

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A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

Entenda o Art. 250

A autoridade ou seus agentes podem entrar em outra jurisdição, até de outro Estado, quando estiverem no seguimento de pessoa ou coisa a apreender, apresentando-se à autoridade local antes ou depois, conforme a urgência. Há seguimento quando se acompanha sem interrupção (mesmo perdendo de vista) ou se vai ao encalço com base em informações fidedignas. A autoridade local, em dúvida, pode exigir prova da legitimidade sem frustrar a diligência.

O que mais cai na prova

  • Diligência em outra jurisdição.
  • Apresentação antes ou depois, conforme a urgência.
Pegadinha comum

Dizer que a apresentação à autoridade local é sempre prévia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 250

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 26 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 3ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.