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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 243 do Código de Processo Penal

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O mandado de busca deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Entenda o Art. 243

O mandado de busca indica o mais precisamente possível a casa e o morador (ou a pessoa e seus sinais), o motivo e os fins da diligência, e é assinado pela autoridade. Ordem de prisão pode constar do próprio mandado. Não se apreende documento em poder do defensor, salvo se for corpo de delito.

O que mais cai na prova

  • Requisitos do mandado de busca.
  • Mandado genérico é vedado (STJ).
  • Proteção aos documentos do defensor.
Pegadinha comum

Dizer que é válido mandado de busca coletivo para uma comunidade inteira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 243

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 66 · Prefeitura de Vila Velha/ES 2022 — Guarda Municipal
  • Questão 74 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.