Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO

Art. 247 do Código de Processo Penal

1

Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Entenda o Art. 247

Se não encontrada a pessoa ou coisa, os motivos da busca são comunicados a quem a sofreu, se este pedir.

O que mais cai na prova

  • Comunicação mediante requerimento.
Pegadinha comum

Dizer que a comunicação é sempre obrigatória, independentemente de pedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 26 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 3ª Turma
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Neste capítulo

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.