Art. 26 do Código de Processo Penal
2A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL
A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
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Previa que a ação penal nas contravenções começasse por auto de flagrante ou portaria do juiz ou do delegado (processo judicialiforme). A regra não foi recepcionada pela CF/88: a ação pública é privativa do MP (art. 129, I).
Dizer que o delegado pode iniciar ação penal por portaria nas contravenções.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.