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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 32 do Código de Processo Penal

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Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Entenda o Art. 32

Na ação privada, o juiz nomeia advogado para o ofendido que comprovar pobreza, assim entendido quem não pode arcar com o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O atestado da autoridade policial é prova suficiente.

O que mais cai na prova

  • Advogado nomeado ao ofendido pobre.
  • Hoje, função da Defensoria Pública; basta a declaração de hipossuficiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 21 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Perito Criminal e Médico Legista — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.