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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 28-A do Código de Processo Penal

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Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 28-A

O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser proposto pelo Ministério Público quando não for caso de arquivamento, o investigado confessar formal e circunstancialmente e a infração não tiver violência ou grave ameaça e tiver pena mínima inferior a 4 anos (consideradas as causas de aumento e diminuição). As condições incluem reparar o dano, renunciar a bens do crime, prestar serviço à comunidade (pena mínima reduzida de 1/3 a 2/3), pagar prestação pecuniária ou cumprir outra condição proporcional. Não cabe se couber transação penal, se o investigado for reincidente ou criminoso habitual, se tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação ou sursis processual, nem em violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O acordo é escrito, homologado em audiência (o juiz verifica voluntariedade e legalidade), executado no juízo da execução penal; o descumprimento gera rescisão e denúncia, e o cumprimento integral extingue a punibilidade. Ele não consta de certidão de antecedentes (salvo para impedir novo benefício em 5 anos), e, se o MP se recusar a propor, o investigado pode pedir remessa ao órgão superior (art. 28).

O que mais cai na prova

  • Requisitos cumulativos: não ser caso de arquivamento, confissão formal e circunstanciada, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (o § 1º manda considerar aumentos e diminuições).
  • Vedações do § 2º: cabimento de transação penal; reincidência ou habitualidade (salvo infrações pretéritas insignificantes); benefício nos 5 anos anteriores; violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
  • O juiz não pode impor nem alterar condições: se as achar inadequadas, devolve ao MP para reformular (§ 5º) e pode recusar a homologação (§§ 7º e 8º).
  • Cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade (§ 13); a vítima é intimada da homologação e do descumprimento (§ 9º).
  • Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, o ANPP não é direito subjetivo do investigado (é poder-dever do MP, com controle pelo órgão superior do § 14).
Pegadinha comum

Dizer que o ANPP cabe em crime com pena mínima de até 4 anos, inclusive igual a 4 (a lei exige pena mínima INFERIOR a 4 anos).

Na prática

Investigado por estelionato simples (pena mínima de 1 ano), primário, confessa o crime: o MP pode propor ANPP com reparação do dano e prestação de serviços à comunidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 28-A

8 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 92 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 41 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 27 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 17 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Investigador de Polícia
  • Questão 14 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 59 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.