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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 30 do Código de Processo Penal

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Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Questões de concurso sobre o Art. 30

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 78 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2017 — Conhecimentos Específicos - Soldado Combatente
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.