Art. 30 do Código de Processo Penal
1Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.