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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 164 da Lei 9.503/1997

Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Entenda o Art. 164

Permitir que pessoa nas condições do art. 162 (sem habilitação, cassada, suspensa, de categoria diferente etc.) pegue o veículo e dirija na via gera as mesmas infrações e penalidades do art. 162.

O que mais cai na prova

  • Mesmas infrações e penalidades do art. 162.
  • Conduta: permitir que a pessoa tome posse do veículo e dirija.
Pegadinha comum

Dizer que quem permite tem penalidade mais branda do que quem dirige.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.