Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 165-C da Lei 9.503/1997

Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)

Entenda o Art. 165-C

Dirigir tendo resultado positivo no exame toxicológico obrigatório é infração gravíssima, com multa de 5 vezes; na reincidência em 12 meses, multa de 10 vezes e suspensão do direito de dirigir.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima, multa x5.
  • Reincidência em 12 meses: multa x10 e suspensão do direito de dirigir.
Pegadinha comum

Dizer que a primeira infração já gera suspensão do direito de dirigir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165-C

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 9.503/1997

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.