Art. 165-C da Lei 9.503/1997
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)