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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 165-D da Lei 9.503/1997

Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Artigo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.599, de 19/6/2023, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 16/10/2023)

Entenda o Art. 165-D

O condutor das categorias C, D ou E que deixa de fazer o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e 6 meses) por mais de 30 dias após o vencimento comete infração gravíssima, com multa de 5 vezes, aplicada pelo Detran onde a CNH está registrada.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima, multa x5.
  • Configura-se após 30 dias do vencimento do prazo do exame periódico.
  • Competência: órgão executivo de trânsito de registro da CNH.
  • Não exige que o condutor esteja dirigindo.
Pegadinha comum

Confundir com o art. 165-B, que pune quem dirige sem ter feito o exame.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.