Art. 166 da Lei 9.503/1997
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Confiar ou entregar a direção a pessoa que, mesmo habilitada, não esteja em condições físicas ou psíquicas de dirigir com segurança é infração gravíssima.
Confundir com entregar a direção a não habilitado (art. 163), que tem as penalidades do art. 162.
Deixar um amigo visivelmente exausto e sonolento dirigir o seu carro pode configurar a infração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.