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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 166 da Lei 9.503/1997

Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 166

Confiar ou entregar a direção a pessoa que, mesmo habilitada, não esteja em condições físicas ou psíquicas de dirigir com segurança é infração gravíssima.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima.
  • Vale mesmo que a pessoa seja habilitada.
  • Foco no estado físico ou psíquico do condutor.
Pegadinha comum

Confundir com entregar a direção a não habilitado (art. 163), que tem as penalidades do art. 162.

Na prática

Deixar um amigo visivelmente exausto e sonolento dirigir o seu carro pode configurar a infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.