Art. 165-B da Lei 9.503/1997
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)
Infração - gravíssima; (Natureza da infração acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Penalidade acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023)