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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 165-A da Lei 9.503/1997

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Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 165-A

Recusar-se a fazer teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento para verificar álcool ou drogas é infração gravíssima, com multa de 10 vezes, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo. A multa dobra na reincidência em 12 meses.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima autônoma: basta a recusa.
  • Multa x10 (cerca de R$ 2.934,70) e suspensão por 12 meses.
  • Mesmas penalidades do art. 165 (dirigir alcoolizado).
  • Reincidência em 12 meses: multa em dobro.
Pegadinha comum

Dizer que a recusa ao bafômetro não gera penalidade por causa do direito de não produzir prova contra si. O STF considerou válida esta infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165-A

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 38 · Prefeitura de Vila Velha/ES 2022 — Guarda Municipal
  • Questão 78 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 10/Área 12
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.