Art. 165 da Lei 9.503/1997
3Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)