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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 191 da Lei 9.503/1997

1

Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Entenda o Art. 191

Forçar passagem entre veículos que, em sentidos opostos, estão prestes a se cruzar durante uma ultrapassagem é infração gravíssima, com multa de 10 vezes e suspensão do direito de dirigir, dobrada na reincidência em 12 meses.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima, multa x10.
  • Suspensão do direito de dirigir.
  • Reincidência em até 12 meses: multa em dobro.
Pegadinha comum

Confundir com a ultrapassagem proibida pela contramão (art. 203), que tem multa x5 e não prevê suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 191

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 42 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.