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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 200 da Lei 9.503/1997

Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 200

Ultrapassar pela direita ônibus ou escolar parado para embarque ou desembarque é infração gravíssima, salvo se houver refúgio de segurança para o pedestre.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima.
  • Veículo de transporte coletivo ou escolar parado para embarque ou desembarque.
  • Exceção: existência de refúgio de segurança para pedestres.
Pegadinha comum

Confundir com a ultrapassagem pela direita comum (art. 199), que é média.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 200

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.