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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 203 da Lei 9.503/1997

Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação,

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples continua amarela:

Infração - gravíssima; (Infração com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Penalidade com redação dada pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.971, de 9/5/2014, publicada no DOU de 12/5/2014, em vigor no primeiro dia do sexto mês após a sua publicação)

Entenda o Art. 203

Ultrapassar pela contramão em curvas, aclives e declives sem visibilidade, nas faixas de pedestres, em pontes, viadutos ou túneis, veículos parados em fila em sinais ou cancelas, ou onde houver linha dupla ou simples contínua amarela é infração gravíssima, com multa de 5 vezes, dobrada na reincidência em 12 meses.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima, multa x5.
  • Reincidência em até 12 meses: multa em dobro.
  • Inclui ultrapassar sobre linha contínua amarela (simples ou dupla).
Pegadinha comum

Dizer que a multa é simples ou que há suspensão automática do direito de dirigir (não há neste artigo).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.