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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 206 da Lei 9.503/1997

Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamentos ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 206

É infração gravíssima fazer retorno em local proibido, em curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis, passando por cima de calçadas, canteiros e faixas de pedestre, em interseções entrando na contramão da via transversal, ou prejudicando a circulação mesmo em local permitido.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima em todas as hipóteses do artigo.
  • Inclui retorno em curvas, pontes, viadutos e túneis.
  • Até em local permitido, se prejudicar a circulação ou a segurança.
Pegadinha comum

Dizer que o retorno proibido é infração grave (grave é a conversão proibida, art. 207).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 206

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.