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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 213 da Lei 9.503/1997

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 213

Deixar de parar quando a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas (passeatas, desfiles) é infração gravíssima; por agrupamento de veículos (cortejos, formações militares), é grave.

O que mais cai na prova

  • Agrupamento de pessoas: gravíssima.
  • Agrupamento de veículos: grave.
Pegadinha comum

Inverter as gravidades entre agrupamento de pessoas e de veículos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 213

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.