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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 216 da Lei 9.503/1997

Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 216

Entrar ou sair de áreas lindeiras (garagens, postos, estacionamentos) sem estar bem posicionado e sem cuidado com pedestres e veículos é infração média.

O que mais cai na prova

  • Infração média.
  • Áreas lindeiras: imóveis à margem da via, como garagens e postos.
Pegadinha comum

Dizer que é infração leve.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 216

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.