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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 218 da Lei 9.503/1997

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração - grave;

Penalidade - multa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Inciso acrescido pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)

Infração - gravíssima; (Graduação da infração acrescida pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006)

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Penalidade acrescida pela Lei nº 11.334, de 25/7/2006, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 218

Excesso de velocidade medido por equipamento: até 20% acima do limite é infração média; de 20% a 50% é grave; acima de 50% é gravíssima, com multa de 3 vezes e suspensão do direito de dirigir.

O que mais cai na prova

  • Até 20% acima: média.
  • Mais de 20% até 50%: grave.
  • Mais de 50%: gravíssima, multa x3 e suspensão do direito de dirigir.
  • Exige medição por instrumento ou equipamento hábil.
Pegadinha comum

Trocar as faixas percentuais ou dizer que o excesso acima de 50% gera multa simples.

Na prática

Numa via de 60 km/h, a 70 km/h é média; a 80 km/h, grave; a 95 km/h, gravíssima com suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.