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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 209-A da Lei 9.503/1997

Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:

Infração - grave;

Penalidade - multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.157, de 1º/6/2021)

Entenda o Art. 209-A

Fugir do pagamento de pedágio (inclusive no sistema de livre passagem, sem cancela) ou não pagá-lo na forma estabelecida é infração grave, com multa.

O que mais cai na prova

  • Infração grave.
  • Vale para rodovias e vias urbanas com cobrança pelo uso.
  • Inclui deixar de pagar no sistema eletrônico de livre passagem ('free flow').
Pegadinha comum

Confundir com a evasão de pesagem (art. 209), que também é grave, mas trata de balança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 209-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.