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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 243 da Lei 9.503/1997

Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

Entenda o Art. 243

A seguradora que não comunica ao órgão de trânsito a perda total do veículo nem devolve placas e documentos comete infração grave, com recolhimento das placas e documentos.

O que mais cai na prova

  • Infração grave, imputada à seguradora.
  • Medida administrativa: recolhimento das placas e documentos.
Pegadinha comum

Dizer que a responsabilidade é do proprietário do veículo segurado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 243

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.