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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 246 da Lei 9.503/1997

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Entenda o Art. 246

Deixar de sinalizar obstáculo à circulação ou à segurança, na via ou na calçada, ou obstruir a via indevidamente é infração gravíssima, com multa que pode ser agravada em até 5 vezes conforme o risco. A pena recai sobre o responsável, pessoa física ou jurídica, e a autoridade sinaliza ou desobstrui à custa dele.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima.
  • Multa agravada em até 5 vezes, a critério da autoridade, conforme o risco.
  • Responsável pode ser pessoa física ou jurídica.
  • Sinalização de emergência às custas do responsável.
Pegadinha comum

Dizer que o agravamento da multa é fixo em 5 vezes; o texto fala em 'até' cinco vezes.

Na prática

Uma construtora que deixa um buraco na rua sem sinalização comete esta infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 246

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.