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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 245 da Lei 9.503/1997

Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Entenda o Art. 245

Usar a via para depositar mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização é infração grave, com multa e remoção do material, aplicadas ao responsável.

O que mais cai na prova

  • Infração grave.
  • Medida administrativa: remoção da mercadoria ou do material.
  • Penalidade recai sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Pegadinha comum

Dizer que a infração só pode ser atribuída a condutor de veículo.

Na prática

Entulho de obra deixado na rua sem autorização caracteriza a infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 245

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.