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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 249 da Lei 9.503/1997

Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 249

É infração média deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição com o veículo parado para embarque ou desembarque de passageiros ou carga e descarga de mercadorias.

O que mais cai na prova

  • Infração média.
  • Situação: veículo parado, à noite, embarcando ou desembarcando pessoas ou cargas.
  • Luz exigida: luzes de posição (lanternas).
Pegadinha comum

Dizer que a exigência é do farol baixo, e não das luzes de posição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 249

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.