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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 250 da Lei 9.503/1997

1

Quando o veículo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

II - (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;

Penalidade - multa.

IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

Entenda o Art. 250

Com o veículo em movimento, é infração média não manter a luz baixa acesa à noite; de dia em túneis, sob chuva, neblina ou cerração; para ônibus em faixas exclusivas; para motos, motonetas e ciclomotores; e em rodovias de pista simples fora do perímetro urbano, se o veículo não tiver luz de rodagem diurna. Também é média não iluminar a placa traseira à noite. Ônibus e escolar com porta aberta em movimento é infração gravíssima.

O que mais cai na prova

  • Motocicletas: farol baixo aceso também de dia.
  • Rodovias de pista simples fora do perímetro urbano: farol de dia, se o veículo não tiver luz de rodagem diurna (DRL).
  • Regra geral: infração média.
  • Transporte coletivo ou escolar com porta aberta em movimento: gravíssima, com retenção.
Pegadinha comum

Dizer que o farol baixo é obrigatório de dia em qualquer rodovia, inclusive de pista dupla, ou para veículos com DRL.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 250

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 90 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.