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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 251 da Lei 9.503/1997

1

Utilizar as luzes do veículo:

I - o pisca-alerta exceto em imobilizações ou situações de emergência;

II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 251

É infração média usar o pisca-alerta fora de imobilizações ou emergências, ou piscar farol baixo e alto de forma intermitente, salvo para avisar ultrapassagem em curtos intervalos, em emergência ou quando a sinalização determinar.

O que mais cai na prova

  • Infração média.
  • Pisca-alerta só em imobilizações ou emergências (ou quando a sinalização determinar).
  • Piscar o farol só em curtos intervalos para indicar ultrapassagem.
Pegadinha comum

Dizer que é permitido usar o pisca-alerta com o veículo em movimento na chuva forte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 251

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 113 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.