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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 253-A da Lei 9.503/1997

Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 699, de 10/11/2015, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

Infração - gravíssima; (Infração acrescida pela Medida Provisória nº 699, de 10/11/2015, convertida na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Penalidade acrescida pela Medida Provisória nº 699, de 10/11/2015, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Medida administrativa acrescida pela Medida Provisória nº 699, de 10/11/2015, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 699, de 10/11/2015, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 699, de 10/11/2015, convertida na Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

Entenda o Art. 253-A

Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação sem autorização é infração gravíssima, com multa de 20 vezes, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e remoção do veículo. Os organizadores pagam multa de 60 vezes, e a reincidência em 12 meses dobra a multa.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima: multa de 20 vezes e suspensão por 12 meses.
  • Organizadores: multa de 60 vezes.
  • Reincidência em 12 meses: multa em dobro.
  • Aplica-se a pessoas físicas e jurídicas.
Pegadinha comum

Trocar o fator dos organizadores (60 vezes) pelo dos participantes (20 vezes).

Na prática

Caminhoneiros que param os caminhões atravessados na rodovia em protesto, sem autorização, cometem esta infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 253-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.