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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269 da Lei 9.503/1997

A autoridade de trânsito ou seus agentes. na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veiculo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO);

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e sem agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

II - a Permissão para Dirigir; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 269

Lista as medidas administrativas: retenção e remoção do veículo, recolhimento da CNH, da Permissão, do CRV e do CLA, transbordo de carga, teste de alcoolemia ou perícia de drogas, recolhimento de animais soltos na via e exames de aptidão. Elas têm como objetivo prioritário proteger a vida e são complementares às penalidades. São documentos de habilitação a CNH, a Permissão para Dirigir e a ACC.

O que mais cai na prova

  • Medidas administrativas não substituem as penalidades; são complementares.
  • Objetivo prioritário: proteção à vida e à incolumidade física.
  • Documentos de habilitação: CNH, Permissão para Dirigir e Autorização para Conduzir Ciclomotor.
  • Documentos digitais: medidas feitas por registro no Renach ou Renavam.
Pegadinha comum

Confundir medidas administrativas (retenção, remoção) com penalidades (multa, suspensão, cassação).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 269

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.