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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 278 da Lei 9.503/1997

Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veiculo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Entenda o Art. 278

O condutor que foge da balança, sem submeter o veículo à pesagem obrigatória, recebe a penalidade do art. 209 e deve voltar ao ponto de pesagem. Se fugir da ação policial, o veículo é apreendido assim que localizado, com as penalidades do art. 210.

O que mais cai na prova

  • Evasão da pesagem: penalidade do art. 209 e obrigação de retornar.
  • Fuga da ação policial: apreensão do veículo quando localizado e penalidades do art. 210.
Pegadinha comum

Dizer que a fuga da balança gera apenas advertência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.