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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 276 da Lei 9.503/1997

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)

Entenda o Art. 276

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do art. 165 (tolerância zero). O CONTRAN define as margens de tolerância dos aparelhos de medição.

O que mais cai na prova

  • Tolerância zero na esfera administrativa: qualquer concentração gera a infração do art. 165.
  • Margens de tolerância só para erro do aparelho, definidas pelo CONTRAN.
  • Diferente do crime (art. 306), que exige 0,3 mg/L de ar ou 6 dg/L de sangue.
Pegadinha comum

Dizer que até 0,3 mg/L não há infração administrativa. Esse é o limite do crime, não da infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 276

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.