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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 278-A da Lei 9.503/1997

O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.804, de 10/1/2019)

Entenda o Art. 278-A

O condutor condenado definitivamente por receptação, descaminho ou contrabando praticados com uso de veículo tem a habilitação cassada ou fica proibido de obtê-la por 5 anos, podendo depois pedir reabilitação. Se preso em flagrante, o juiz pode suspender cautelarmente a habilitação para garantir a ordem pública.

O que mais cai na prova

  • Crimes: receptação, descaminho e contrabando (arts. 180, 334 e 334-A do CP).
  • Exige condenação transitada em julgado.
  • Cassação ou proibição de obter habilitação por 5 anos.
  • Flagrante: suspensão cautelar pelo juiz, de ofício, a pedido do MP ou por representação do delegado.
Pegadinha comum

Incluir o tráfico de drogas entre os crimes listados neste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.