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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 271 da Lei 9.503/1997

O veiculo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, publicada no DOU de 26/8/2015, em vigor 150 dias após a publicação)

§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, publicada no DOU de 26/8/2015, em vigor 150 dias após a publicação)

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, publicada no DOU de 26/8/2015, em vigor 150 dias após a publicação)

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, publicada no DOU de 26/8/2015, em vigor 150 dias após a publicação)

§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, publicada no DOU de 26/8/2015, em vigor 150 dias após a publicação)

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.160, de 25/8/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 9º-A Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.050, de 18/5/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 9º-B O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.050, de 18/5/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 9º-C Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.050, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 9º-D O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.050, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016)

Entenda o Art. 271

O veículo removido vai para o depósito fixado pelo órgão com circunscrição sobre a via e só é restituído após o pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada (§ 1º) e o reparo de equipamentos obrigatórios defeituosos; se o reparo não puder ser feito no depósito, o veículo é liberado transportado, com prazo para reapresentação (§§ 2º e 3º). Os serviços podem ser prestados pelo poder público ou por particular contratado por licitação, cabendo ao proprietário pagar os custos (§ 4º). O proprietário ou condutor deve ser notificado no ato da remoção; ausente, a autoridade expede a notificação em 10 dias, por via postal ou meio tecnológico, e, frustrada, por edital (§§ 5º e 6º); a notificação devolvida por endereço desatualizado ou recusa é considerada recebida, e veículo licenciado no exterior é notificado por edital (§§ 7º e 8º). Não cabe remoção se a irregularidade for sanada no local; se não puder ser sanada, o veículo seguro é entregue a condutor habilitado, com recolhimento do CLA e prazo de até 15 dias para regularizar (§§ 9º e 9º-A), sob pena de restrição no Renavam e de recolhimento ao depósito (§§ 9º-C e 9º-D). As despesas de remoção e estada são cobradas pelos dias efetivos em depósito, limitadas a 6 meses (§ 10), e, comprovado recolhimento indevido ou abuso na retenção, o ente público devolve os valores pagos (§ 13).

O que mais cai na prova

  • Restituição condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estada e ao reparo de equipamentos obrigatórios.
  • Notificação do proprietário ausente em até 10 dias da remoção; frustrada, por edital (§ 6º).
  • Não cabe remoção se a irregularidade for sanada no local; não sendo possível, liberação com recolhimento do CLA e prazo de até 15 dias (§§ 9º e 9º-A).
  • Cobrança de estada limitada a 6 meses (§ 10).
  • Súmula 510/STJ: a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não depende do pagamento de multas e despesas.
Pegadinha comum

Dizer que a cobrança das despesas de estada do veículo removido não tem limite temporal, abrangendo todo o período em que ele permanecer no depósito.

Na prática

Veículo é parado com farol queimado que não pode ser consertado na hora; estando em condições seguras, é entregue a condutor habilitado, com recolhimento do CLA e prazo de até 15 dias para regularizar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 271

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.