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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 272 da Lei 9.503/1997

O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautencidade ou adulteração.

Entenda o Art. 272

A CNH e a Permissão para Dirigir são recolhidas, mediante recibo, quando houver suspeita de falsidade ou adulteração, além dos demais casos previstos no CTB.

O que mais cai na prova

  • Hipótese específica: suspeita de inautenticidade ou adulteração.
  • Recolhimento mediante recibo.
Pegadinha comum

Dizer que o agente pode reter a CNH sem fornecer recibo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 272

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.