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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção II — Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 290-A da Lei 9.503/1997

Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021, publicada no DOU de 22/10/2021, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 290-A

Os prazos do processo administrativo de trânsito não se suspendem, salvo por força maior comprovada, conforme regulamento do CONTRAN.

O que mais cai na prova

  • Regra: prazos não se suspendem.
  • Exceção: força maior devidamente comprovada.
Pegadinha comum

Dizer que os prazos se suspendem em feriados e recessos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 290-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.