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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 48 da Lei 9.503/1997

Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Entenda o Art. 48

Na parada, carga e descarga e estacionamento, o veículo fica no sentido do fluxo, paralelo e junto ao meio-fio, salvo exceções sinalizadas. Em vias com acostamento, fica fora da pista. Motos estacionam perpendiculares ao meio-fio, salvo sinalização diferente.

O que mais cai na prova

  • Sentido do fluxo, paralelo e junto ao meio-fio.
  • Com acostamento: fora da pista de rolamento.
  • Motos: perpendiculares ao meio-fio.
Pegadinha comum

Dizer que as motos devem estacionar paralelas ao meio-fio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.