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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 58 da Lei 9.503/1997

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Entenda o Art. 58

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, sem ciclovia, ciclofaixa ou acostamento utilizável, a bicicleta circula no bordo da pista, no mesmo sentido do fluxo, com preferência sobre os veículos automotores. A autoridade pode autorizar circulação em sentido contrário se houver ciclofaixa.

O que mais cai na prova

  • Sem ciclovia, ciclofaixa ou acostamento: bordo da pista.
  • Mesmo sentido de circulação da via.
  • Preferência sobre os veículos automotores.
  • Contramão só com autorização e ciclofaixa.
Pegadinha comum

Dizer que o ciclista deve andar contra o fluxo para ver os carros, como o pedestre na estrada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 58

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.