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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 62 da Lei 9.503/1997

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A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Entenda o Art. 62

A velocidade mínima não pode ser inferior à metade da velocidade máxima da via, respeitadas as condições de trânsito e da via.

O que mais cai na prova

  • Velocidade mínima: metade da máxima.
  • Ressalvadas as condições operacionais de trânsito e da via.
  • Andar abaixo disso atrapalhando o trânsito é infração média (art. 219).
Pegadinha comum

Dizer que a velocidade mínima é de um terço da máxima.

Na prática

Numa rodovia com limite de 100 km/h, a velocidade mínima é 50 km/h.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.