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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 55 da Lei 9.503/1997

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Entenda o Art. 55

Passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem ser transportados de capacete, em carro lateral ou assento suplementar atrás do condutor, e com vestuário de proteção conforme o CONTRAN.

O que mais cai na prova

  • Capacete de segurança obrigatório.
  • Assento suplementar atrás do condutor ou carro lateral (sidecar).
  • Vestuário de proteção conforme o CONTRAN.
Pegadinha comum

Dizer que o passageiro pode ir na frente do condutor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.