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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 65 da Lei 9.503/1997

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situação regulamentadas pelo CONTRAN.

Entenda o Art. 65

O cinto de segurança é obrigatório para o condutor e todos os passageiros em todas as vias do país, salvo situações regulamentadas pelo CONTRAN.

O que mais cai na prova

  • Obrigatório para condutor e passageiros, inclusive no banco traseiro.
  • Vale em todas as vias do território nacional.
  • Exceções apenas as regulamentadas pelo CONTRAN (ex.: ônibus urbanos com passageiros em pé).
  • Descumprir é infração grave (art. 167).
Pegadinha comum

Dizer que o cinto no banco traseiro é obrigatório só em rodovias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 65

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.